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DIREITOS DA GREVE ESTUDANTIL


Mesmo após o reconhecimento da greve discente e repúdio aos atos que visem a sua limitação ainda continuam a ocorrer atitudes arbitrárias visando impedir o exercício desse direito estudantil. Visando instruir e comunidade acadêmica o Diretório Central dos estudantes preparou esse brevíssimo informativo.
1-      Sobre o reconhecimento e proteção a greve pelo CONSUN:
“O Conselho Universitário da UFU reconhece o estado de greve dos docentes e dos estudantes. Além disso, é sensível às reivindicações pautadas e refuta qualquer cerceamento à livre expressão de docentes, técnicos e discentes.”
2-      Sobre algumas conseqüências da tentativa de se coibir ou limitar o exercício do direto discente:
2.1- Possível conseqüência penal do lançamento de “matéria dada” quando a turma se encontra em greve:
“CONSIDERANDO que, segundo o art. 299 do Código Penal, constituem crime de falsidade ideológica omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,cominando-se ao infrator da norma pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público;”
“4. os professores que não tenham aderido ao movimento grevista evitem aplicar avaliações, enquanto durar a greve, tendo em vista que a assiduidade dos estudantes é reduzida, durante tal período;”
Fonte: RECOMENDAÇÃO N. 3/2009-PROEDUC do Ministério Público da União-PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO

Informou que entraram em contato com o Conselho Nacional de Educação para saber se estas podem computadas normalmente, e, foram informados que para ser contabilizado como dia letivo é necessário ter 240 minutos de aulas no dia e (…) quanto às aulas que estão sendo ministradas por alguns professores, solicitou que seja verificado se mais de cinquenta por cento dos alunos estão frequentando.”

Fonte: ATA 02/2011 IFTO
“Art. 6º – Considera-se dia letivo, aquele em que comparecem mais da metade dos professores e alunos, em situações de atividades escolares”

Fonte: RESOLUÇÃO N.º 521, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004- SEE
3-      Das considerações jurídicas acerca da greve.
“A greve (…). Consubstancia um poder de fato; por isso mesmo que, tal como positivado o princípio no texto constitucional [art. 9o], recebe concreção, imediata — sua auto-aplicabilidade é inquestionável — como direito fundamental de natureza instrumental.”
“A Constituição, tratando dos trabalhadores em geral, não prevê regulamentação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-losendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto”
Mandado de Injunção 712, Supremo Tribunal Federal, Ministro Eros R. Grau.
4-      Considerações finais
Diante desse breve recorte normativo é patente o caráter ilícito de ações visando coibir ou penalizar os alunos e turmas que decidirem aderir à greve, seja com faltas, ameaças diversas ou considerando zerando a nota dos alunos grevistas frente às atividades avaliativas realizadas no período de greve. Por mais que no próprio CONSUN nos tenham sugerido que esse tipo de atitude é passível de ser objeto de denuncia e processo administrativo acreditamos não ser esse o melhor caminho para preservação do ambiente acadêmico que desejamos. Estamos certos que professores e alunos estão do mesmo lado na luta pela educação pública de qualidade, e esperamos não ser necessário adotar atitudes mais drásticas para o fim de algumas situações de coerção ao direito de greve discente. Não queremos obrigar a nenhum aluno ou professor atuar na luta pela melhoria educacional do país, mas vamos utilizar todos os meios necessários para impedir a coerção desse direito político fundamental de todos docentes e discentes que entendem a importância da valorização da educação no processo de avanço social.

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